Empresa A, ME inscrita no Simples Nacional, sediada no Estado de São Paulo, compra da Empresa B, também inscrita no Simples Nacional, sediada em outro Estado, como fica a situação do recolhimento da diferença de alíquota sendo que não tem ICMS destacado na Nota fiscal?
A respeito do diferencial de alíquota esclarecemos que a partir de 03.04.2008 na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas Simples Nacional de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquota, que será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ressalte-se que o art. 115, § 8º, do RICMS/SP prevê que a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
Assim, nas aquisições de fora do Estado em que o remetente esteja ou não no Simples Nacional o contribuinte paulista deverá observar o disposto no exemplo abaixo para efetuar o cálculo do imposto devido.
EXEMPLO : Aquisição de canetas do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 100,00 (contribuinte adquirente optante pelo Simples Nacional)
- Alíquota de São Paulo = 18%- Alíquota interestadual = 12%
- Valor da operação = R$ 100,00
- ICMS devido na operação interna (18%) = R$ 18,00- ICMS devido na operação interestadual (12%) = R$ 12,00
- Diferencial devido para São Paulo (18% – 12%) = 6%- Imposto a recolher pelo adquirente em São Paulo (R$ 18,00 – R$ 12,00) = R$ 6,00
Obs: O recolhimento de diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo Simples Nacional será através de guia de recolhimentos especiais (art. 115, do RICMS/SP), devendo a GARE ser emitida até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada com o código 063-2.
